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PAFIE - Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional

Publicado: Sexta, 07 de Junho de 2019, 11h41 | Última atualização em Sexta, 07 de Junho de 2019, 11h41 | Acessos: 10791

O Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional (Pafie) foi instituído pela Lei n. 8183, de 17 de setembro de 2003, determinando o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Instituições Educacionais Públicas Municipais. O Pafie garante autonomia de gestão financeira, possibilitando o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Os recursos financeiros são provenientes do orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Fmmde), com origem no Tesouro Municipal e em Convênios com a União e o Estado. O valor do repasse para cada instituição é definido de acordo com o número de alunos matriculados e o período de atendimento.

O repasse é efetuado a cada três meses, de forma direta, às Instituições Educacionais da Educação Infantil e Educação Fundamental por de depósitos em conta corrente específica. A conta deve ser aberta em instituição financeira oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho Escolar e/ou Conselho Gestor da Instituição Educacional, que tem autonomia para utilizar a verba destinada a despesas específicas.

Apenas despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica são autorizadas, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos. Isso inclui:

I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional (material de limpeza e de higienização, material de expediente, suprimentos de informática, material pedagógico de uso do aluno e do professor, papel, cartolina, giz, material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas, sanitária e outros materiais de uso não duradouro);

II - manutenção, conservação e pequenos reparos da Instituição Educacional;

III - materiais para implementação do projeto pedagógico da Instituição Educacional;

IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, exceto mobiliário, destinado aos alunos, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 60, Parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos.

Unidades de educação infantil com até …. crianças matriculadas recebem o valor de R$ , ou seja, R$ por cada uma. Para escolas com atendimento até alunos o valor é R$ , R$ para cada um. Para as que atendem até alunos em tempo integral, o valor é R$ , R$ . É importante destacar que o Pafie não pode ser direcionado ao pagamento de despesas com títulos a servidores da Administração Pública, pessoal e encargos sociais, comemorações, combustíveis e gastos com veículos.

Os repasses à unidade podem ser suspensos caso a aplicação não siga o Plano de Aplicação de Recursos. Também são condições de suspensão a ausência ou rejeição da prestação de contas, bem como a falta de atualização trimestral do número de alunos matriculados e frequentes.

A lei, na íntegra, encontra-se disponível no link: https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2003/lo_20030917_000008183.html

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