Esta proposta de atividade de GEOGRAFIA é destinada aos estudantes do 7º ano do Ensino Fundamental anos iniciais.
Direitos legais territoriais dos povos indígenas
Os direitos legais territoriais dos povos indígenas no Brasil são fundamentais para garantir a proteção de suas culturas, tradições e modos de vida ancestrais. Esses direitos são embasados na legislação nacional, reconhecendo a importância da preservação dos territórios indígenas como parte integrante do patrimônio cultural e ambiental do país.
Durante o período colonial no Brasil, a política indigenista era regida por uma dinâmica na qual os povos indígenas eram classificados segundo a aceitação ou não de sua condição como povos subjugados. Em muitos casos, era justificada a utilização da guerra como meio legítimo para subjugar esses povos e, consequentemente, escravizá-los. Esse sistema de dominação refletia a mentalidade da época, que via os indígenas como uma fonte de mão de obra e riquezas a serem exploradas em benefício da metrópole. Essa abordagem levou a inúmeros conflitos e violações dos direitos humanos dos povos originários, resultando em séculos de exploração e marginalização.
O primeiro órgão governamental centralizado para lidar com questões relacionadas aos povos indígenas no Brasil foi o Serviço de Proteção aos indígenas e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILTN), mais tarde chamado de SPI, vinculado ao Ministério da Agricultura. Este serviço foi criado com o propósito de gerir políticas de proteção e integração dos povos indígenas, mas acabou sendo marcado por uma série de problemas, incluindo corrupção, negligência e abusos contra os direitos dos indígenas.
Mapa das terras Indígenas oficialmente delimitadas no Brasil em 2020
Fonte: Atlas Geográfico Escolar do IBGE. Disponível em: <https://atlasescolar.ibge.gov.br/brasil/3031-unidades-de-conservacao-federal/terras-indigenas.html>. Acesso em 24 de abril de 2024.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 marcou uma transformação significativa na abordagem estatal em relação aos povos indígenas no Brasil, reconhecendo e garantindo seus direitos étnico-culturais. A integração entre território e identidade cultural, conforme estabelecido no artigo 231, parágrafo 1º da Constituição Federal, define as terras tradicionais indígenas como aquelas ocupadas historicamente pelos indígenas, onde residem permanentemente, realizam suas atividades produtivas, e são essenciais para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos, costumes e tradições. Essa abordagem reconhece a importância dos territórios indígenas como bases essenciais para a manutenção das culturas, modos de vida e autonomia desses povos, representando um avanço significativo na proteção de seus direitos.
Atualmente, a questão do marco temporal das terras indígenas no Brasil está sendo discutida, esse marco se refere a um princípio jurídico que estabelece uma data específica como referência para a demarcação e reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas. A questão tem sido objeto de debates e controvérsias, especialmente no contexto das disputas fundiárias e da proteção dos direitos dos povos originários.
O marco temporal defende que apenas as terras ocupadas pelos povos indígenas até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, têm direito à demarcação como terras indígenas. Essa interpretação é utilizada para negar o reconhecimento de terras reivindicadas por povos indígenas que passaram por processos de esbulho, deslocamento forçado ou outras formas de violência ao longo da história.
O debate em torno do marco temporal das terras indígenas reflete tensões profundas na sociedade brasileira em relação à proteção dos direitos dos povos indígenas, o reconhecimento de sua história e a preservação de sua cultura e identidade. A definição desse conceito terá impactos significativos não apenas na questão fundiária, mas também no reconhecimento da diversidade étnica e cultural do Brasil e no respeito aos direitos humanos.
Portanto, é crucial que o Estado brasileiro cumpra suas obrigações constitucionais e internacionais de proteger e respeitar os direitos territoriais dos povos indígenas. Isso inclui a demarcação e proteção efetiva das terras indígenas, o fortalecimento dos órgãos responsáveis pela política indigenista e a promoção de uma abordagem de diálogo e consulta prévia, livre e informada com os povos indígenas em todas as decisões que afetem seus territórios e seus direitos. Só assim será possível garantir a preservação da diversidade étnica e cultural do Brasil e o respeito aos direitos humanos dos povos indígenas.
RESPONDA ÀS QUESTÕES
QUESTÃO 01
Faça uma pesquisa e escreva um texto sobre como o marco temporal pode afetar os direitos legais territoriais dos povos indígenas.
QUESTÃO 02
Faça uma pesquisa e escreva um texto sobre como os territórios dos povos indígenas colaboram com a preservação do meio ambiente.
QUESTÃO 03
Uma transformação significativa na abordagem estatal em relação aos povos indígenas no Brasil, reconhecendo e garantindo seus direitos étnico-culturais, ocorreu a partir da publicação da
(A) Proclamação da República Brasileira em 1889.
(B) Constituição Federal de 1988.
(C) Lei Áurea, Lei n.º 3.353 de 13 de maio de 1888.
(D) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
QUESTÃO 04
Atualmente, a questão do marco temporal das terras indígenas no Brasil está sendo discutida, esse marco se refere a um princípio jurídico que estabelece uma data específica como referência para a demarcação e reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas. A questão tem sido objeto de debates e controvérsias, especialmente no contexto das disputas fundiárias e da proteção dos direitos dos povos originários. O marco temporal defende que
(A) apenas as terras ocupadas pelos povos indígenas até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, têm direito à demarcação como terras indígenas.
(B) apenas as terras ocupadas pelos povos indígenas até a data de promulgação da Lei da “Reforma agrária” Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
(C) apenas as terras ocupadas pelos povos indígenas até a data de 1889.
(D) apenas as terras ocupadas pelos povos indígenas até a data de 2010.
Autoria: | Prof. Me.: Gabriel Ramos Paiva |
Formação: | Licenciatura em Geografia; Bacharelado em Geografia; Licenciatura em Pedagogia; Mestre em Geografia pelo IESA-UFG. |
Componente Curricular: | Geografia |
DCGO – AMPLIADO (1o corte) Habilidades: | (EF07GE03-B) Analisar criticamente os direitos legais territoriais dos povos indígenas, quilombolas, povos da floresta, cerradeiros, ribeirinhos, beiradeiros e os movimentos sociais urbanos e rurais |
Matriz de habilidades essenciais: | Analisar criticamente os direitos legais territoriais dos povos indígenas, quilombolas, povos da floresta, cerradeiros, ribeirinhos, beiradeiros e os movimentos sociais urbanos e rurais. |
Referências: | APARICIO, Adriana Biller. Direitos territoriais Indígenas: da modernidade hispânica ao pluralismo jurídico. Revista Culturas Jurídicas, Vol. 7, Núm. 17, mai./ago., 2020. Disponível em: <https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45361/28884>. Acesso em 24 de abril de 2024. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em 24 de abril de 2024. SARTORI, Dailor Junior. Colonialidade e o marco temporal da ocupação de terras indígenas: uma crítica à posição do Supremo Tribunal Federal. Revista Hendu, v. 7, n. 1, 2016. Disponível em: <https://periodicos.ufpa.br/index.php/hendu/article/view/6005>. Acesso em 24 de abril de 2024. |