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Língua Portuguesa – O gênero discursivo autodeclaração

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Canal Estúdio Conexão Escola – O gênero discursivo autodeclaração – 7º ano – Disponível em: <https://youtu.be/_KB4uysyrmI> Acesso em: 15, ago. 2025

Autoria:Marlon Santos
Formação:Letras – Português
Componente curricular:Língua Portuguesa
Conteúdo(s)/Objeto(s) de conhecimentoGênero discursivo autodeclaração
Habilidades estruturantes:(EF69LP02-C) Perceber a construção composicional e o estilo dos gêneros em questão, como forma de ampliar suas possibilidades de compreensão (e produção) de textos. 
(GO-EF89LP39) Compreender que o sentido se constitui na relação entre interlocutores no uso da língua, frente às condições sociais de produção do enunciado.
Referências:Documento Curricular para Goiás (DC-GO). Goiânia/GO: CONSED/ UNDIME Goiás, 2018. Disponível em: <https://cee.go.gov.br> Acesso em: 03, fev. 2025

BRASIL. Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012 Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2012b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm Acesso em: 27 jul. 2021.

BRASIL. Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014 Reserva aos negros 20,0% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Recomendação n. 41, de 9 de agosto de 2016 Define parâmetros para a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro para a correta implementação da política de cotas étnico-raciais em vestibulares e concursos públicos. Brasília, DF: Conselho Nacional do Ministério Público, 2016a. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas/norma/4343/ Acesso em: 27 jul. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4275. Relator: Min. Marco Aurélio. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 01 mar. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691371 Acesso em: 27 jul. 2021.

CAMILLOTO, Bruno.; CAMILLOTO, Camila. Comissões de heteroidentificação racial: por que os sinos deveriam dobrar? Seção Especial: Ações afirmativas de promoção da igualdade racial na educação: lutas, conquistas e desafios. Educação & Sociedade, Campinas, v. 43, e254673, 2022. p. 1-18. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/ES.254673

VIDEIRA, Piedade Lino; OLIVEIRA, Wesley Vaz; PENHA, Sabrina Silva. AUTODECLARAÇÃO RACIAL E DESDOBRAMENTOS EDUCACIONAIS NA ESCOLA ESTADUAL GENERAL AZEVEDO COSTA. Revista Teias,  Rio de Janeiro ,  v. 21, n. 62, p. 186-202,  jul.  2020 .   Disponível em <http://educa.fcc.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1982-03052020000500186&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  06  ago.  2025.  Epub 09-Fev-2022.  https://doi.org/10.12957/teias.%y.48594.